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01/12/2016 às 09h55min - Atualizada em 01/12/2016 às 09h55min

Justiça suspende validade de concurso e anula contratações temporárias realizadas pelo Município de Apicum-Açu.

O Município tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para exonerar os contratados temporariamente para cargos para os quais existam candidatos aprovados,

Emaranhense.com,com informações do TJ-MA
Foto:Divulgação

Em decisão assinada ontem quarta-feira (30), o juiz Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri, suspende o prazo de validade do concurso público para provimento de cargos na Prefeitura de Apicum-Açu (termo da comarca) referente ao Edital 001/2012 e homologado em 31 de dezembro de 2012. Na decisão, o magistrado determina ainda a anulação das contratações temporárias realizadas pelo Município. O Município tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para exonerar os contratados temporariamente para cargos para os quais existam candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas, consta da decisão que proíbe ainda o Município de realizar novas contratações para os referidos cargos.

Ainda conforme as determinações do juiz, eventuais cargos vagos e demandas por servidores  na esfera municipal devem ser supridos apenas através de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público (edital 001/2012), obedecendo a ordem de classificação no certame. No caso de eventuais cargos não serem supridos pelos aprovados, a contratação temporária de servidores pelo Município deve ser feita mediante processo seletivo, com ampla divulgação, máximo acesso aos candidatos, seleção mediante critérios objetivos, reza a decisão.

As determinações, salvo aquelas para as quais forem arbitrados prazos específicos, devem ser cumpridas imediatamente, a partir da intimação. A  multa diária para o descumprimento injustificado é de R$ 10 mil (dez mil reais), até o limite de R$ 500 mil (quinhentos mil reais), multa essa que deve incidir, preferencialmente, sobre a pessoa do prefeito, consta da decisão.

A decisão judicial atende à tutela de urgência requerida pelo Ministério Público em Ação Civil Pública  (Processo 517-74.2106.8.10.0071) interposta pelo órgão em desfavor do Município de Apicum-Açu em face da contratação temporária de servidores, "preterindo candidatos aprovados em concurso público pela não convocação destes e por realizar a contratação temporária de servidores até em número superior ao previsto na Lei Municipal 238/2016", nas palavras do autor "permissivo legal que permitiu as contratações".

Citando o art.37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso de provas e títulos para o ingresso no serviço público, norma repetida na Constituição do Estado do Maranhão em seu Capítulo III, art.19, inciso II, o juiz ressalta que torna-se patente que, "para o acesso ao serviço a regra é a realização de concurso público", salvo exceções previstas (cargo em comissão, nomeações para tribunais e contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público).

Nas palavras do magistrado, "com o fito de dispor sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público no âmbito do Município de Apicum-Açu, foi editada a Lei Municipal nº 238/2016, que autorizou a contratação temporária de 535 (quinhentos e trinta e cinco) servidores para atender às necessidades de excepcional interesse público".

Contratações excessivas - Diz o juiz: "O réu efetuou a contratação de mais de 700 (setecentos) temporários, extrapolando, em muito, até o permissivo legal constante na Lei nº 238/2016, o que demonstra, além da legalidade de tais contratações excessivas ao permissivo legal, a clara demonstração da necessidade de servidores para compor o quadro da administração municipal e a disponibilidade orçamentária do ente municipal para manter tais servidores".

E continua: "Ante a existência de servidores aprovados em concurso público realizado e homologado em 2012, trata-se de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública municipal optar por suprir a demanda por servidores do executivo municipal por intermédio da elaboração de lei nesse sentido e a efetiva contratação de servidores temporários em detrimento de convocar os candidatos legalmente aprovados para tanto".

Para o magistrado, ao assim proceder, a administração pública claramente preteriu a regra constitucional de prevalência do concurso público, além de "aperfeiçoar o direito subjetivo dos candidatos aprovados em face das contratações temporárias".

Flagrante desrespeito - Discorrendo sobre o requisito da urgência para a concessão da tutela pleiteada pelo autor da ação, o juiz afirma que a mesma (concessão) se fundamenta tanto na urgência quanto na evidência, uma vez que documentos constantes do processo comprovam a contratação precária de servidores temporários, mesmo diante da existência de aprovados em concurso.

O magistrado ressalta ainda que a contratação referida se deu em número superior ao permitido na Lei 238/2016, que ele define como "norma municipal de questionável constitucionalidade", sendo cabível a concessão do pleito de tutela de urgência, diante do flagrante desrespeito ao estabelecido na Constituição Federal. 

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