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18/06/2014 às 08h28min - Atualizada em 18/06/2014 às 08h28min

Unihosp deve prestar atendimento domiciliar a criança com sequelas de afogamento

De acordo com os autos, o pai da garota informou ser ela beneficiária do plano de saúde Unihosp desde o seu nascimento.

Assessoria de Comunicação do TJMA

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou que a Unihosp Serviços de Saúde preste tratamento “home care” (atendimento domiciliar), pelo tempo necessário, a uma criança que ficou com sequelas graves em razão de afogamento que sofreu quando tinha um ano e dez meses de vida. O entendimento manteve a liminar concedida em decisão de primeira instância.

De acordo com os autos, o pai da garota informou ser ela beneficiária do plano de saúde Unihosp desde o seu nascimento. Disse que, depois do afogamento, os médicos a diagnosticaram com sequelas de anoxia – falta de oxigênio que causa paralisia cerebral - pneumonias de repetição, necessitando de aparelhos para respiração e alimentação, quadro que ocasionou a sua dependência da internação domiciliar, serviço prestado pela empresa Vidas Resgate e Home Care.

Acrescentou que o médico da paciente informou sobre a necessidade de atendimento especial diferenciado, para que seja mantida sob cuidados contínuos de enfermagem por 24 horas, com assistência médica e de reabilitação regulares, além de estrutura necessária à manutenção de sua estabilidade clínica no domicílio. O pai da criança disse que o pedido de home care foi negado pelo plano de saúde.

IMPRESCINDÍVEL - A sentença da Justiça de 1º grau entendeu existir o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a criança precisa da continuidade do tratamento home care, sob o risco até de morrer, cobertura anteriormente prestada pela outra empresa, antes do colapso econômico por que passou. O juiz de primeira instância deferiu o pedido de tutela antecipada.

A Unihosp recorreu ao TJMA, alegando que o contrato firmado não prevê a obrigatoriedade de prestação de internação domiciliar. Com este entendimento, o plano de saúde entrou com recurso com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeira instância.

O desembargador Marcelino Everton, relator do recurso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal, o magistrado verificou a necessidade de desconsiderar, ainda que temporariamente, as cláusulas que excluem a possibilidade de atendimento domiciliar à criança, conforme norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator citou jurisprudência de possibilidade de deferimento do pedido de home care e manteve a decisão de 1º grau. Os desembargadores Jorge Rachid e Vicente de Paula Castro tiveram o mesmo entendimento, pelo improvimento do recurso da Unihosp. (Processo nº 552402013)

 


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