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04/05/2018 às 09h49min - Atualizada em 04/05/2018 às 09h49min

Empresa de refrigerantes deve ressarcir cliente que teve mal-estar após consumir produto

- Redação

Um consumidor que passou mal após tomar uma garrafa do refrigerante da marca Coca-Cola, deve ser ressarcido pela Companhia Maranhense de Refrigerantes. A sentença, foi dada pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim e publicada no Diário da Justiça Eletrônica. Segundo o consumidor, o valor pago pelo produto foi de R$ 3,50, e ao consumir, começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de forte diarreia e dores abdominais.

Ainda de acordo com o consumidor, ao sentir os sintomas, foi imediatamente ao hospital, e após exames, foi informado pelo médico de plantão que o problema, havia sido causado pelo consumo do refrigerante. Ao chegar em casa, verificou que no fundo da garrafa havia um corpo estranho, semelhante com um comprimido, o que lhe levou a registrar o Boletim de Ocorrência. O consumidor pediu, que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 200 mil.

A Companhia Maranhense de Refrigerantes, alegou falta de sentido da ação, ressaltando a necessidade de prova pericial no produto com o corpo estranho. “Argumenta a inexistência de comprovação de dolo ou culpa da requerida, destaca o valor excessivo atribuído à indenização pelos supostos danos, aponta absoluta ausência de danos morais e caracteriza a litigância de má-fé por parte do requerente”, discorreu a defesa da Coca Cola. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo.

Para a Justiça, não restam dúvidas que a situação experimentada pelo autor não se enquadra como mero incômodo ou aborrecimento, que não mereça reparação dos danos morais causados. Após citar sentenças e decisões em casos semelhantes, a Justiça decidiu julgar o pedido, feito pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia Maranhense de Refrigerantes a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.

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