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05/02/2020 às 10h16min - Atualizada em 05/02/2020 às 10h16min

Município de São Luís deve comprovar demolição de muros na Rua G do Cohatrac I

Reprodução

O juiz Douglas de Melo Martins determinou que o Município de São Luís seja intimado para comprovar, no prazo de 30 dias, o cumprimento da sentença de demolir os muros e demais edificações erguidos na área pública localizada na rua G do Loteamento Cohatrac I, sob pena de execução de multa.

A decisão judicial atende ao pedido do Ministério Público que requereu o cumprimento da sentença emitida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital nos autos na Ação Civil Pública nº 51670/2012, movida pelo promotor de Justiça Fernando Barreto Júnior contra o Município de São Luís.

A sentença condenatória - de 15 de dezembro de 2016 - obrigou o Município de São Luís a deixar área pública localizada na rua G do Loteamento Cohatrac I livre para o uso coletivo, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

ENTENDA O CASO - Na Ação Civil Pública, o Ministério Público estadual requereu a condenação do Município de São Luís a promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para reaver área pública, localizada à rua G do Loteamento Cohatrac I, liberando para o uso coletivo.

Segundo o MP, o Município retirou duas barras de ferro colocado por um morador, mas a via continuou obstruída pelo "avanço da calçada sobre o logradouro público"; "construção irregular sobre o passeio de pedestres" e "pedras e blocos de concreto", o que foi constatado em 17/12/2009. Ofícios foram encaminhados à Blitz Urbana, "que confirmou a manutenção de vários obstáculos na via pública em 13/07/2012.

Em Inspeção judicial realizada pela vara, em 06/09/2016, foi constatado que as barras metálicas foram retiradas. Mas confirmou que ainda existe o avanço da calçada sobre o logradouro público.

Segundo a sentença condenatória, a Lei Nº 6766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, dispõe em seu artigo 22 que "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

O juiz informou na sentença que a forma de aquisição do bem imóvel público em questão decorreu da implementação do loteamento por força de determinação legal, nos termos do previsto no artigo 22 da Lei Nº 6766/79, e que tem por destinação servir de área a ser utilizada em benefício da população em sua totalidade. Sendo assim, o bem imóvel público de uso comum do povo, adquirido pelo Município de São Luís em decorrência de loteamento, é inalienável e não está sujeito a usucapião (Código Civil, artigos 100 e 102).

“Cabe expor que os bens de uso comum do povo - tais como as ruas, estradas, praças, jardins, postos de saúde, dentre outros - são os destinados a uso indiscriminado por todos. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico”, concluiu o magistrado na sentença.

Com informações de Helena Barbosa - Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão,


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