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28/12/2016 às 10h31min - Atualizada em 28/12/2016 às 10h31min

Procon/MA orienta consumidores sobre novas regras que tornou legal a diferenciação de preços.

O PROCON/MA alerta que, apesar das novas regras, os preços disponíveis aos consumidores deverão ser expostos de modo claro, com as suas variações, obedecendo ao disposto no artigo 6º inciso III do Código de Defesa do Consumidor

Emaranhense.com,com informações do PROCON/MA
Foto:Divulgação

O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MA) informa que o Governo Federal tornou legal a diferenciação de preços de produtos e serviços, a depender do prazo e do instrumento de pagamento. A medida foi autorizada pela Medida Provisória n° 764/2016, sancionada nesta segunda-feira (26).

Apesar de a medida passar a valer em todo o território nacional, o PROCON/MA destaca que ela contradiz o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não pode haver diferenciação de preços, e representa um retrocesso ao consumidor. A diferenciação já estava expressamente proibida pela Lei Federal n° 12.529/2011 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), leis que ficam então derrogadas no que contradiz a Medida Provisória.


Na prática, a partir de agora, os estabelecimentos poderão apresentar preços diferentes para produtos e serviços a depender da forma de pagamento (à vista ou a prazo) e do instrumento (em espécie, em cartão ou cheque). Compras realizadas por meio de cartão, por exemplo, poderão ficar mais caras.

 
Contudo, o PROCON/MA alerta que, apesar das novas regras, os preços disponíveis aos consumidores deverão ser expostos de modo claro, com as suas variações, obedecendo ao disposto no artigo 6º inciso III do Código de Defesa do Consumidor, não podendo haver repasse diferenciado de valor dentro da mesma modalidade de pagamento (acréscimos diferenciados dentro da modalidade cartão de crédito, por exemplo). Além disso, continua sendo vedada a conduta de aceitar cartão de crédito apenas para determinados produtos do estabelecimento.
Os fornecedores devem recordar, ainda, que é expressamente vedado, com base no artigo 39 inciso V do mesmo Código, o repasse de taxas de administração em percentual superior ao máximo cobrado pelas operadoras de cartões. Como já é de conhecimento, a taxa paga às operadoras já era embutida nos preços dos produtos, portanto, a nova regra não deve ser utilizada com justificativa para estipular um sobrepreço dos serviços com cartão de crédito, prática que será intensamente fiscalizada.

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