Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinaram que o município de Tutóia, realize, no prazo de 30 dias, reparos emergenciais de rachaduras, na escola municipal “Almeida Galhardo”, sob pena de multa de R$ 1 mil.
O Município terá também que apresentar, em 15 dias, projeto de reforma definitiva da escola, levando em conta medidas de prevenção contra incêndio e pânico, solucionando todos os problemas apontados pelo Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA) e Ministério Público Estadual (MP).
A decisão confirma sentença da Justiça de 1º grau (Comarca de Tutóia), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que alertou para a necessidade de reforma urgente da escola, tendo em vista a integridade dos alunos e o risco de interrupção das aulas.
O MP apresentou laudo de inspeção feita pelo CREA, informando do estado precário da unidade escolar, que apresentava sedimentação do piso, corrosão do teto de madeira por cupins e vazão do esgoto no corredor do prédio.
Em recurso, a Município pediu a cassação da decisão ou exclusão do prazo limite, argumentando que a escola não possui problemas estruturais que implicassem em risco de desabamento. Alegou ainda que não caberia ao Poder Judiciário definir sobre a aplicação de dotações orçamentárias do Executivo, sendo esta uma prerrogativa do próprio Município.
O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, não acatou as justificativas do Município. De acordo com o magistrado, o caso caracteriza uma situação de emergência, exigindo providências que não podem esperar o desenrolar da burocracia administrativa, sob pena de prejuízos graves ao direito à educação.
“A educação e a dignidade da pessoa humana são direitos subjetivos indisponíveis e estão constitucionalmente assegurados ao cidadão, devendo ser certos e exigíveis”, afirmou, acrescentando que as aulas na escola devem ministradas em um ambiente condigno e apto à preservação da integridade física ou psíquica dos alunos.
Carvalho afirmou que nenhum obstáculo alegado pelo Município seria capaz de suplantar o dever de promover a garantia de educação às crianças, com o mínimo de dignidade, na medida em que se trata de direito fundamental e portanto com supremacia sobre outros valores.
Segundo ele, a questão não é somente o acesso às aulas, mas que estas sejam ministradas em um ambiente condigno e apto à preservação da integridade física ou psíquica dos alunos”, frisou.