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18/06/2014 às 00h00min - Atualizada em 18/06/2014 às 00h00min

Tutóia tem 30 dias para reformar escola pública

TV Maranhense
TJMA

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinaram que o município de Tutóia, realize, no prazo de 30 dias, reparos emergenciais de rachaduras, na escola municipal “Almeida Galhardo”, sob pena de multa de R$ 1 mil. 

O Município terá também que apresentar, em 15 dias, projeto de reforma definitiva da escola, levando em conta medidas de prevenção contra incêndio e pânico, solucionando todos os problemas apontados pelo Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA) e  Ministério Público Estadual (MP).

A decisão confirma sentença da Justiça de 1º grau (Comarca de Tutóia), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que alertou para a necessidade de reforma urgente da escola, tendo em vista a integridade dos alunos e o risco de interrupção das aulas.

O MP apresentou laudo de inspeção feita pelo CREA, informando do estado precário da unidade escolar, que apresentava sedimentação do piso, corrosão do teto de madeira por cupins e vazão do esgoto no corredor do prédio.

Em recurso, a Município pediu a cassação da decisão ou exclusão do prazo limite, argumentando que a escola não possui problemas estruturais que implicassem em risco de desabamento. Alegou ainda  que não caberia ao Poder Judiciário definir sobre a aplicação de dotações orçamentárias do Executivo, sendo esta uma prerrogativa do próprio Município.

O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, não acatou as justificativas do Município. De acordo com o magistrado, o caso caracteriza uma situação de emergência, exigindo providências que não podem esperar o desenrolar da burocracia administrativa, sob pena de prejuízos graves ao direito à educação.

“A educação e a dignidade da pessoa humana são direitos subjetivos indisponíveis e estão constitucionalmente assegurados ao cidadão, devendo ser certos e exigíveis”, afirmou, acrescentando que as aulas na escola devem ministradas em um ambiente condigno e apto à preservação da integridade física ou psíquica dos alunos.

Carvalho afirmou que nenhum obstáculo alegado pelo Município seria capaz de suplantar o dever de promover a garantia de educação às crianças, com o mínimo de dignidade, na medida em que se trata de direito fundamental e portanto com supremacia sobre outros valores.

Segundo ele, a questão não é somente o acesso às aulas, mas que estas sejam ministradas em um ambiente condigno e apto à preservação da integridade física ou psíquica dos alunos”, frisou. 


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