Um shopping Center da capital maranhense terá que pagar os danos materiais a uma cliente que teve seu carro danificado no estacionamento da empresa. A decisão é do juiz auxiliar da 15ª Vara Cível de São Luís, Hélio de Araújo Carvalho Filho.
No pedido, a cliente argumenta que o shopping tem responsabilidade sobre os veículos que se encontram em seu estacionamento, de modo a responder pelos danos ocasionados.
Conta que no dia 20 de janeiro de 2013, deixou seu carro no estacionamento enquanto fazia compras no shopping e ao retornar encontrou o veículo danificado.
Na contestação perante a justiça, o shopping alegou culpa exclusiva da cliente, por ter estacionado em local proibido e bem sinalizado.
Entretanto, o juiz afirma que a colisão no veículo atesta falha na prestação do serviço, que consiste na omissão no exercício da vigilância que cabia à ré, configurando assim sua responsabilidade civil.Conforme a sentença, ainda que a autora da ação tivesse estacionado seu veículo em local proibido, ao tomar conhecimento da ilicitude do fato e nada fazer, a empresa assumiu a responsabilidade por eventuais danos.
O magistrado ressalta ainda que o croqui da área, apresentado pelo shopping, revela uma disposição equânime dos espaços destinados para estacionamento, a qual não condiz àquela que pode ser observada na data em que ocorreu o fato, já que a placa de proibido estacionar e para se limitava à área em que estavam os cones.
Assim, resta descaracterizada a alegação de que a autora da ação teria a responsabilidade pelo ocorrido por ter estacionado em local proibido e bem sinalizado.
Segundo a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
Também, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), "o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e risco".
Na sentença o juiz ressalta que a cliente teve prejuízo de ordem material no valor de R$ 1.109,05, mas não restou comprovada a existência de elementos caracterizadores de dano moral.
O magistrado determinou ao shopping o pagamento de danos materiais corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% a partir do efetivo prejuízo.
A empresa terá que pagar também os honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. A decisão é do dia 10 de março de 2014.